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FL Contadores

Diferencial de Alíquotas por Substituição Tributária em Aquisições por Contribuintes Consumidores Finais

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    flcontadores
  • 1 de out. de 2023
  • 2 min de leitura

Introdução Este artigo discute o diferencial de alíquotas nas aquisições de bens e mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuintes consumidores finais, com base no § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2018 e nas normas do RICMS/SP.


Definições

  • Substituição Tributária: Regime onde um contribuinte é responsável pelo recolhimento do ICMS devido por outro, conforme o artigo 150, § 7°, da Constituição Federal e artigo 261 do RICMS/SP.

  • Substituto Tributário: Entidade legal responsável por recolher o ICMS, liberando o contribuinte substituído dessa obrigação (artigo 261 do RICMS/SP e artigo 6° da Lei Complementar n° 87/96).

  • Substituído Tributário: Contribuinte desobrigado do pagamento do ICMS, transferindo essa responsabilidade ao substituto tributário (artigo 274 do RICMS/SP).

Base de Cálculo A base de cálculo do ICMS em operações interestaduais com bens destinados a contribuintes consumidores finais é o valor da operação acrescido da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, considerando que o ICMS compõe sua própria base (artigo 13, § 1°, da Lei Complementar n° 87/96 e artigo 49 do RICMS/SP).


Alíquota O diferencial de alíquotas por substituição tributária aplica-se se a alíquota interna de São Paulo for superior à interestadual. As alíquotas internas variam entre 7% e 30% em São Paulo, enquanto as interestaduais são definidas pelo Senado Federal, geralmente sendo de 4%, 7% ou 12%.


Forma de Cálculo O cálculo do diferencial de alíquotas considera o valor da operação, as alíquotas aplicáveis e a inclusão do ICMS na base de cálculo. A fórmula é: ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual).


Diferencial de Alíquotas em Aquisições de Outro Estado Responsabilidade do remetente e prazos de recolhimento dependem da existência de inscrição estadual como substituto tributário. A GIA-ST ou DARE-SP são utilizadas para o recolhimento.


Responsabilidade do Remetente O remetente com inscrição como substituto tributário em São Paulo recolhe o ICMS ST DIFAL até o dia 9 do mês subsequente ao da saída do bem. Sem a inscrição, o recolhimento ocorre no momento da saída.


Responsabilidade Solidária do Destinatário O destinatário pode ter responsabilidade solidária em caso de desvio de finalidade do bem ou mercadoria adquirida.


Documento Fiscal de Venda A NF-e de venda deve detalhar a natureza da operação, CFOP, tributação, CST e informações adicionais referentes ao diferencial de alíquotas.


Obrigações Acessórias Incluem a EFD-ICMS/IPI (SPED Fiscal), GIA-ST e, para optantes do Simples Nacional, a DeSTDA.


Devolução de Mercadoria Em caso de devolução, o contribuinte emite NF-e de devolução, e o remetente pode compensar ou solicitar a restituição do ICMS ST DIFAL pago.


Considerações para Optantes do Simples Nacional As regras gerais também se aplicam aos optantes do Simples Nacional, com algumas particularidades referentes ao recolhimento e declarações específicas.

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